STJ HC 1014150
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia dos crimes imputados, salientando que a falsidade ideológica não serviu de instrumento necessário para a prática do crime licitatório, derivando de condutas com finalidades distintas e de desígnios diversos, tendo os injustos sido praticados em momentos distintos (falsidade ideológica em 12/01/2009 - fato 3.1 da incoativa - e fraude à licitação entre 01 /08/17 e 13/12/17 - fato 5.6 da denúncia) e com dolos específicos, sendo as condutas autônomas e independentes (e-STJ fl. 15). 2. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluído que a falsidade ideológica não serviu de instrumento necessário para a prática do crime licitatório, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR ROGERIO WIEDERKEHR contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 646/650). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), em continuidade delitiva (e-STJ fl. 2), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa e 6 meses de detenção (respectivamente) (e-STJ fls. 287/412). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 413/468). Ajuizada Revisão Criminal, o pleito revisional foi indeferido (e-STJ fls. 7/18). No presente writ (e-STJ fls. 2/6), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos em concurso material. A defesa sustenta que houve manifesta consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude à licitação, uma vez que a falsidade ideológica era mero crime-meio para o cometimento do crime-fim, a fraude à licitação. Afirma que o Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação interposta, desconsiderou esse nexo de instrumentalidade e manteve a condenação em concurso material, em flagrante violação ao princípio da consunção. Alega que há um elemento novo que justifica a interposição da Revisão Criminal, que é o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJPR, na Apelação Cível nº 0003978-21.2020.8.16.0112, que apurou os mesmos fatos na esfera cível e absolveu o requerente por ausência de prejuízo ao erário. Ressalta que o acórdão proferido pelo TJPR violou frontalmente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação do princípio da consunção. Afirma que a aplicação analógica da Súmula 17 do STJ é amplamente admitida pela jurisprudência quando o falso constitui meio necessário à consumação de delitos como fraude à licitação. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a consunção da falsidade ideológica pelo crime de fraude à licitação, com o redimensionamento da pena imposta. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 633/634. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 641/643, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 646/650, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 654/666), a defesa reafirma que um dos crimes imputados ao paciente foi praticado unicamente como meio de viabilizar o outro delito, de maior gravidade. Em outras palavras, trata-se de situação em que há um crime-meio e um crime-fim, devendo o primeiro ser absorvido pelo segundo, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato global (e-STJ fl. 660). Assim, requer seja cassado o acórdão do TJPR na parte em que manteve dupla condenação, determinando-se a exclusão (absolvição) do paciente quanto ao crime instrumental, com os devidos reflexos na pena (e-STJ fl. 665). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autonomia dos crimes imputados, salientando que a falsidade ideológica não serviu de instrumento necessário para a prática do crime licitatório, derivando de condutas com finalidades distintas e de desígnios diversos, tendo os injustos sido praticados em momentos distintos (falsidade ideológica em 12/01/2009 - fato 3.1 da incoativa - e fraude à licitação entre 01 /08/17 e 13/12/17 - fato 5.6 da denúncia) e com dolos específicos, sendo as condutas autônomas e independentes (e-STJ fl. 15). 2. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluído que a falsidade ideológica não serviu de instrumento necessário para a prática do crime licitatório, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.