Decisão · STJ

STJ AREsp 1816519

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-01-11publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não há falar em usurpação de competência desta Corte quando o tribunal de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARBARA VILLA FORTE TORRES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 339/341). Em suas razões (e-STJ fls. 391/403), a agravante alega que a inventariada, Alitta Bastos de Azevedo Ribeiro, faleceu sem deixar herdeiros necessários, apenas testamentários e legatários, de modo que requereu a avaliação judicial do apartamento 505, situado na Rua Joaquim Nabuco nº 11, que lhe foi legado em parte. Aduz que foi nomeada inventariante e tomou providências para partilhar o bem legado, mas enfrenta dificuldades devido à falta de interesse dos demais herdeiros. Afirma que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de partilha do bem legado, sendo o processo erroneamente julgado extinto. Defende ter impugnado de forma clara todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive em tópico específico em relação à Súmula nº 83/STJ. Argumenta ter demonstrado que juízo primevo de admissibilidade invadiu competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça. Reitera a alegação de que o tribunal de origem negou vigência aos arts. 4º e 669, III, do CPC ao indeferir a partilha do bem legado antes dos demais bens inventariados, visto que não deve arcar com as despesas de avaliação dos bens que não lhe foram legados. Ao final, requer o provimento do recuso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 443/451). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não há falar em usurpação de competência desta Corte quando o tribunal de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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