Decisão · STJ

STJ AREsp 2863784

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não demonstrou impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021 . RELATÓRIO JARBAS EDSON SABINO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 274-278). O agravante sustenta que houve impugnação expressa dos pontos levantados na decisão agravada. Alega afronta ao art. 105, III, da Lei n. 13.105/2015, pois busca a revaloração jurídica dos fatos, não o reexame de provas, o que não conflita com a Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo para que seja exercido juízo de retratação ou, caso contrário, para que este agravo seja submetido ao julgamento colegiado a fim de que o agravado seja provido e processado o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não refuta os fundamentos técnicos que embasaram a decisão recorrida, especialmente quanto à deficiência de fundamentação recursal e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade dO recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não demonstrou impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021 .
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