STJ RHC 166761
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. Superveniência de sentença condenatória. SÚMULA N. 648/STJ. Pedido prejudicado. nulidades processuais. necessidade de ENFRENTAmento prévio PELA CORTE A QUO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por falta de justa causa e nulidades processuais. 2. O recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 anos e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração ao art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, ambos na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de análise, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 648/STJ, alegando que as nulidades subsistem e não foram prejudicadas pela sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e nulidades processuais. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme a Súmula n. 648 do STJ, que estabelece que a sentença de cognição exauriente torna insubsistente o exame de cognição sumária relativo ao recebimento da denúncia. 6. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao foro especial foram amplamente examinadas pela magistrada sentenciante. Assim, os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem analisados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Não há falar em litispendência entre os processos n. 0004135-84.2015.8.16.0074 e n. 0019789-08.2016.8.16.0000. A Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074 foi desmembrada devido ao foro por prerrogativa de função do recorrente, então Prefeito. Com o término do mandato, os autos retornaram à origem, e o Ministério Público incluiu o recorrente na Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074, aditando a denúncia, o que foi acatado pela magistrada de primeiro grau, tendo sido determinado o arquivamento das peças ali encartadas, com o consequente apensamento aos autos principais . Toda a produção probatória ocorreu nos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074, culminando na condenação por fraude à licitação e desvio de rendas públicas. Não há ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. Questões de nulidade processual devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo antes de análise por instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 96, IV; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, AgRg no HC 784.281/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANOR DAMIAO BERNARDI contra a decisão de minha lavra, de fls. 413/421, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta a a inaplicabilidade da Súmula n. 648/STJ, alegando que as nulidades subsistem e não foram prejudicadas pela sentença condenatória. Reitera os argumentos no tocante à nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, violação ao foro especial, e nulidade da busca e apreensão. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. Superveniência de sentença condenatória. SÚMULA N. 648/STJ. Pedido prejudicado. nulidades processuais. necessidade de ENFRENTAmento prévio PELA CORTE A QUO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por falta de justa causa e nulidades processuais. 2. O recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e 6 anos e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração ao art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, ambos na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de análise, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 648/STJ, alegando que as nulidades subsistem e não foram prejudicadas pela sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e nulidades processuais. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme a Súmula n. 648 do STJ, que estabelece que a sentença de cognição exauriente torna insubsistente o exame de cognição sumária relativo ao recebimento da denúncia. 6. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao foro especial foram amplamente examinadas pela magistrada sentenciante. Assim, os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem analisados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Não há falar em litispendência entre os processos n. 0004135-84.2015.8.16.0074 e n. 0019789-08.2016.8.16.0000. A Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074 foi desmembrada devido ao foro por prerrogativa de função do recorrente, então Prefeito. Com o término do mandato, os autos retornaram à origem, e o Ministério Público incluiu o recorrente na Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074, aditando a denúncia, o que foi acatado pela magistrada de primeiro grau, tendo sido determinado o arquivamento das peças ali encartadas, com o consequente apensamento aos autos principais . Toda a produção probatória ocorreu nos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074, culminando na condenação por fraude à licitação e desvio de rendas públicas. Não há ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. Questões de nulidade processual devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo antes de análise por instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 96, IV; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.302/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, AgRg no HC 784.281/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023.