Decisão · STJ

STJ AREsp 2506408

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MONTADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a empresa montadora de veículos é responsável objetivamente pelos danos advindos do acidente automobilístico decorrente de serviço de transporte prestado por empresa que contratou, com esteio na teoria do risco. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO. MORTE. TRANSPORTADORA DE CARGA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPRUDÊNCIA. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DE FAMILIARES DA VÍTIMA (IRMÃ). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO EVENTO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 796). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 862/867). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não indicou o fundamento legal para a solidariedade imposta à FORD, limitando-se a invocar um único precedente do STJ sem explicar sua pertinência ao caso; (2) arts. 186, 187, 265, 927, 932 e 942 do Código Civil, sustentando que a responsabilidade civil não pode ser atribuída à FORD, pois não houve atuação da empresa na causa do dano, e que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso, e (3) art. 140 do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão por equidade não é permitida, e que a responsabilidade da FORD foi indevidamente fundamentada no conceito de "interesse econômico", que carece de previsão normativa. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 951), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agrav o. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MONTADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a empresa montadora de veículos é responsável objetivamente pelos danos advindos do acidente automobilístico decorrente de serviço de transporte prestado por empresa que contratou, com esteio na teoria do risco. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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