STJ AREsp 2893427
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE I LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA DA SILVA (SARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. RODRIGUES TORRES, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DESCABIDA. Decisão agravada que, embora tenha reconhecido que a temática relativa à legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, ressaltou que caberia à executada arguir sua ilegitimidade nos autos da ação principal, na condição de ré, na oportunidade da contestação ou até o trânsito em julgado da sentença e, também, destacou que a questão acerca da ilegitimidade passiva foi também analisada na decisão de fls. 66/67 dos autos, contra a qual houve interposição de recurso não conhecido. Inconformismo apresentado fundamentando que a questão relativa à legitimidade de parte pode ser arguida a qualquer tempo, por constituir-se em matéria de ordem pública. Descabimento. Recurso que não comporta conhecimento em razão da intempestividade. Decisão anterior proferida sobre a arguição de ilegitimidade, e não recorrida, nesse ponto. Decisão agravada que tão somente confirmou os efeitos da anterior decisão. Apenas a título de argumentação, destacado que houve reconhecimento de citação válida em decisão anterior. Julgamento da ação à revelia. Alegação de ilegitimidade passiva que é matéria superada, pelo advento da sentença de mérito. Precedentes. Recurso não conhecido, com observação (e-STJ, fl. 34). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 107-111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE I LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.