Decisão · STJ

STJ REsp 2079174

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "POOL" HOTELEIRO. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que o conteúdo do material publicitário induziu a autora a contratar acreditando que teria retorno imediato do valor investido e rendimento mínimo de 0,8% ao mês, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PATRIMAR ENGENHARIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA - POSSIBILIDADE - VENDORA INDUZIDA A CONTRATAR EM RAZÃO DE PROPAGANDA EXAGERADA - ENALTECIMENTO DOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO - SITUAÇÃO DE DESVANTEGAM PARA A COMPRADORA - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DE MULTA PARA AMBAS AS PARTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - FIXAÇÃO. É possível a rescisão do contrato de compra e venda de unidade hoteleira em razão da posição de desvantagem da compradora em relação à vendedora, já que efetivou o negócio pelas vantagens excessivas apresentadas na propaganda do empreendimento que não atingiu os lucros garantidos. Não havendo descumprimento de cláusulas contratuais ou ilegalidade no tipo de propaganda apresentada, a rescisão contratual sem aplicação de multa para ambas as partes é a melhor maneira de restabelecer o equilíbrio contratual. Rescindido o contrato, as partes devem retornar ao "status quo ante" com devolução das parcelas pagas à compradora e devolução dos lucros por ela obtidos, tudo a ser apurado em fase de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito. Não comprovado o alegado dano moral, a sua improcedência é medida que se impõe. Não sendo possível mensurar o valor condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa" (e-STJ fl. 1.132). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fl. 1.297-1.309), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 422 e 476 do Código Civil - é devida a retenção de percentual dos valores a serem restituídos, com a finalidade de ressarcir as despesas que a vendedora adimplente teve com o empreendimento e com a rescisão contratual, e c) arts. 110 e 113, §1º, II, III e V, do Código Civil - a recorrida tinha ciência inequívoca dos termos e condições do empreendimento, inclusive de que a promessa de rentabilidade mínima se restringia às unidades comercializadas no período de 11/6/2012 a 31/12/2012, anterior ao negócio entabulado. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.322-1.346), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "POOL" HOTELEIRO. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que o conteúdo do material publicitário induziu a autora a contratar acreditando que teria retorno imediato do valor investido e rendimento mínimo de 0,8% ao mês, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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