STJ AREsp 1682302
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e neces sidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A revisão das matérias referentes às condições estipuladas acerca do passivo trabalhista anterior à contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PROPORÇÃO - DESIGN E NEGÓCIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de regresso. Dívida paga pela autora em função de reclamação trabalhista cuja responsabilidade era da requerida. Empregado que trabalhou em período anterior à formação da associação entre as empresas que, na resolução do contrato, estipularam suas responsabilidades. Inaceitável a pretensão de, contrariamente ao que estipulado em contrato, realizar prova oral de que ajustes foram feitos antes da formação da associação. Inexistência de cerceamento de defesa. Contrato e resolução feitos entre pessoas jurídicas de porte e bem assessoradas. Incidência da cláusula 9.1, afastada a cláusula 9.4, "a" e "b", da resolução do contrato, porque o empregado não foi contratado pela associação, mas antes da sua formação. Multa prevista no contrato e bem aplicada" (e-STJ fl. 1342). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1384/1386). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 355, I, e 489, § 1º do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de provas sem fundamentação adequada; (ii) arts. 283 do Código Civil e e 502 do Código de Processo Civil - pois o tribunal ignorou a regra de divisão de responsabilidade entre codevedores e não respeitou a coisa julgada fo rmada na esfera trabalhista, que reconheceu a responsabilidade solidária. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1390/1433), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e neces sidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A revisão das matérias referentes às condições estipuladas acerca do passivo trabalhista anterior à contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.