STJ AREsp 2888256
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA GIANNINI DE ALMEIDA e outro (MARCELA e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SFH - Venda e Compra e Mútuo com Garantia Hipotecária - Inadimplemento - Decisão que INDEFERIU a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO aos embargos, pois, além de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, a execução não está garantida, tampouco perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 311, do CPC, ressaltando a necessidade de se estabelecer o contraditório, antes da apreciação das teses lançadas - IRRESIGNAÇÃO dos embargantes - Pretensão de suspensão da demanda executiva até o julgamento dos embargos, sobretudo quanto a realização das hastas públicas - DESCABIMENTO - Em regra, não terão efeito suspensivo os embargos à execução - A suspensão é medida excepcional a ser aplicada pelo prudente arbítrio da(o) Juiz(a) da causa - Necessidade de preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 919, do CPC, cumulativamente com os específicos à concessão da tutela provisória para viabilizar a atribuição do efeito suspensivo - Hipótese em que a M Ma. Juíza a quo, ressaltou que além não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, a execução não está garantida - Não se vislumbra a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, evidenciando a necessidade de se estabelecer o contraditório - Não demonstrado o desacerto da decisão - Revogado o efeito suspensivo concedido parcialmente ao recurso - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 152/163) No presente inconformismo, MARCELA e outro defenderam que (1) está devidamente demonstrada a ofensa à legislação federal; e (2) não incide o óbice da Súmula nº 735 do STF. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.