Decisão · STJ

STJ AREsp 2788787

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que as despesas realizadas com a obra foram devidamente comprovadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DÉBORA MIRANDA SALIM HOWARD HOSSELL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DE CONDÔMINO FRENTE AO VALOR DA CONSTRUÇÃO DA OBRA/PREDIO POR ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECONVENÇÃO. VALORES DEVIDOS PELO CUSTO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA TAXA DE CONDOMÍNIO NAS OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se confirmando a inovação recursal, impõe-se a rejeição da preliminar de contrarrazões de não conhecimento do recurso. - Apresentadas as contestações dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de ocorrência de revelia. - Alegando a proprietária condômina ter ocorrido o superfaturamento de preço, a ela compete fazer prova do fato alegado. Havendo prova pericial confirmando a regularidade dos preços e havendo aprovação em assembleia dos preços construtivos, sem prova em contrário a refutar tais elementos, cumpre convalidar o preço da construção e da cobrança levada a efeito. - Comprovada a inadimplência da reconvinda frente aos valores da construção, cumpre confirmar a sua condenação no pagamento correlato. - Nas obras por administração, responde o proprietário cotista por todos os valores devidos a título de taxas de condomínio em relação à sua unidade, independente de posse no imóvel" (e-STJ fl. 1.828). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 187, 421 e 917, do Código Civil e 330 e 400, do Código de Processo Civil. Sustenta que há enriquecimento sem causa dos agravados, decorrente de atos ilícitos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.875/1.883), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que as despesas realizadas com a obra foram devidamente comprovadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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