STJ AREsp 2483647
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão do contrato de venda com reserva de propriedade. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. O dissídio jurisprudencial deve ser com provado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por H & R TRANSPORTES LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de rescisão do contrato de venda com reserva de propriedade movida por DONIZETE DA MOTA TRINDADE, contra H & R TRANSPORTES LTDA. Além de reconvenção movida por esta contra aquele. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da Ação Ordinária ajuizada por Donizete da Mota Trindade em face de H & R Transportes Ltda, e julgou procedente a Reconvenção, no sentido de determinar a devolução dos valores pagos ao autor (R$46.234,10 - quarenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), abatendo-se os prejuízos que teve o reconvinte para restaurar o bem (R$ 16.941,48 - dezesseis mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), determinando que o requerido pague o saldo de R$29.292,62 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois reais, e sessenta e dois centavos), com juros de 1% am da citação e correção monetária do ajuizamento. (e-STJ fl. 198).