Decisão · STJ

STJ AREsp 2870807

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASSIA MELANAS VAZ e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 196/197). Em suas razões (e-STJ fls. 201/207), os agravantes alegam, em síntese, que "(..) Nos recursos dos agravantes, constou de forma expressa que não se busca o reexame de provas, mas sim o reconhecimento de afronta a lei federal, e essa violação permitem o recurso. Sendo que no máximo, poderia ocorrer a valoração da prova, e não reexame. Pois, a valoração é possível e é distinta do mero reexame. A análise do Recurso Especial prescinde de reexame de provas, pois a controvérsia reside na interpretação do art. 50, caput, §§ 1º e 2º, do CC e na sua aplicação ao caso concreto." (e-STJ fl. 203). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 211/223 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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