STJ AREsp 2907794
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu pela ausência de configuração de culpa exclusiva ou concorrente no caso concreto. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA POR TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS - RESSARCIMENTO DEVIDO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - SEGURADORA DENUNCIADA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88. Às seguradoras é assegurado o direito de regresso contra o causador do dano, para ressarcimento do valor comprovadamente gasto. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo elidida se houver prova robusta em sentido contrário. Verificada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora com a indenização do veículo segurado. A taxa SELIC, destinada à remuneração de títulos públicos, engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, estando sua incidência condicionada à fluência simultânea de juros e correção monetária, fato não ocorrido nas indenizações civis, porquanto a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e da correção monetária. A denunciada da lide, seguradora em liquidação extrajudicial, não goza de isenção legal de pagar correção monetária e juros de mora. "Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1102850/PE) (e-STJ fl. 963). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.004/1.008). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil - porque houve erro na avaliação da prova produzida nos autos; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil; 34, 38, 42 do Código de Trânsito Brasileiro - pois a culpa pelo acidente não pode ser imputada à recorrente, ante a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. (iv) artigo 406 do Código Civil - uma vez que deve ser aplicada a taxa Selic ao caso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, 1.039/1.048), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu pela ausência de configuração de culpa exclusiva ou concorrente no caso concreto. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.