Decisão · STJ

STJ AREsp 1845899

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-09publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Caracterizado o sinistro em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo em recurso especial de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para negar provimento ao recurso especial; e, agravo em recurso especial de JUNTO SEGUROS S.A. não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JUNTO SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 541/542). SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL também interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE CONFERE NATUREZA EXTRACONCURSAL AO CRÉDITO EXEQUENDO - DETERMINAÇÃO PENHORA ON-LINE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE DEFINE A PARTIR DA DATA DO FATO GERADOR - CONTRATO DE SEGURO CONTRAGARANTIA - SINISTRO CONFIGURADO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 187). Os embargos de declaração opostos por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - em recuperação judicial foram rejeitados (e-STJ fls. 235/237). Já o recurso integrativo oposto pela seguradora foi parcialmente acolhido para "(..) reconhecer que o fato gerador ocorreu com o pagamento da indenização securitária, mantendo a natureza extraconcursal do crédito exequendo e de incompetência do MM. Juízo a quo para realização dos atos constritivos" (e-STJ fl. 305). No especial (e-STJ fls. 315/325), a recorrente SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Aduz, em síntese, que o fato gerador do crédito deve ser considerado a estipulação da apólice de seguro, que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos decorrentes dessa relação jurídica deveriam ser considerados concursais e sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão da legislação apontada como violada. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 338/360). JUNTO SEGUROS S.A., por sua vez, nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 554/570), alega que o poder de controle exercido pelo juízo da recuperação judicial na execução de créditos extraconcursais deve se limitar à consulta sobre a essencialidade dos bens que se pretende excutir. Reitera a alegação de ofensa ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e à comprovação do dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 590/595. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Caracterizado o sinistro em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo em recurso especial de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para negar provimento ao recurso especial; e, agravo em recurso especial de JUNTO SEGUROS S.A. não conhecido.
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