STJ AREsp 2780459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATA NOTARIAL. PROVA DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PROVA QUE PODERIA SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATO EM RAZÃO DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS SEREM FEITAS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação específica, quanto ao fato de que a prova da quitação poderia ser feita mediante a juntada do extrato da conta corrente em razão da previsão de amortização das parcelas por meio de débito em conta, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e MARCELO BOING (AMCC e OUTRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Roberto Lepper, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVOCADO PAGAMENTO DO VALOR EXCUTIDO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR QUE RECAI SOBRE OS OMBROS DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DOS RITOS - PROVA INCONSISTENTE A ATESTAR O SOLVIMENTO DO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 350). Os embargos de declaração oposto por AMCC e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 371/375). Nas razões do agravo, AMCC e outro apontaram que (1) o recurso especial interposto pelos agravantes não objetiva o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito infraconstitucional, especialmente no que tange aos arts. 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 320 do Código Civil; e (2) a decisão recorrida violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, IV, do CPC, uma vez que não considerou todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, configurando omissão. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 457-460). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AMCC e outro apontaram (1) violação dos arts. 1.022 e 489, IV, do Código de Processo Civil, por omissão de pronunciamento quanto à questão jurídica suscitada; (2) violação do art. 320 do Código Civil, por não considerar a ata notarial como prova de quitação do débito; e (3) que a decisão embargada deixou de analisar os argumentos de confissão da recorrida e o valor probatório do recibo de quitação do valor devido, conforme apresentado na ata notarial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 417-421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATA NOTARIAL. PROVA DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PROVA QUE PODERIA SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATO EM RAZÃO DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS SEREM FEITAS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A ausência de impugnação específica, quanto ao fato de que a prova da quitação poderia ser feita mediante a juntada do extrato da conta corrente em razão da previsão de amortização das parcelas por meio de débito em conta, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.