STJ AREsp 2100331
CIVILCIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. VENCIMENTO DA DÍVIDA PRORROGADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem pedido esclarecimentos acerca da perícia e da ocorrência de preclusão quanto à inversão do ônus da prova atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever as conclusões quanto ao novo vencimento do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAQUE NILTON SOARES DE LIMA (ISAQUE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA. PEDIDO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO. MOMENTO DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POTESTATIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. - Inexistindo pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado pelo perito do juízo e tendo o MM. Juiz considerado que a prova técnica produzida foi esclarecedora e conclusiva tem-se que não há que se falar em cerceamento de defesa. - Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o momento correto de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova é o despacho saneador, isto é, quando da instrução processual em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, se diante da não apreciação do pedido de inversão de tal ônus da prova no momento adequado, a parte não reitera o seu pedido de inversão de tal ônus tem-se que, ocorreu a preclusão em seu desfavor inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. - Considerando o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, do CC e o fato de que a presente ação foi ajuizada em 2013 tem-se que a pretensão quanto à dívida ora questionada não se encontra prescrita. - Os juros remuneratórios no sistema jurídico pátrio não estão sujeitos a limitação objetiva, podendo ser cobrados em percentuais acima dos estabelecidos na Lei de usura, no Código Civil ou do revogado art. 192 §3º da CF. Com a dilação do prazo previsto no art. 25 do ADCT, o Conselho Nacional Monetário remanesceu competente para a fixação dos juros em nosso país. - É lícita a capitalização de juros em contratos firmados por entes que integrem o Sistema Financeiro Nacional, desde que tenha expressa pactuação neste sentido, e que seja posterior a 31 de março de 2000." (fls. 352/353). Os embargos de declaração opostos por ISAQUE foram rejeitados (fls. 382/383). Nas razões do agravo, ISAQUE alegou que (1) foram combatidos os fundamentos da decisão agravada; e (2) não incide ao caso os óbices da Súmula n. 7 do STJ. Houve apresentação de contraminuta (fls. 555-559). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ISAQUE apontou: (1) violação dos arts. 9º, 10, 471 do CPC e 6º, VIII, do CDC, ocorrendo o cerceamento de defesa por não terem sido considerados os pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial e inversão do ônus da prova; (2) contrariedade ao art. 206, § 3º, do CC em decorrência da prescrição parcial dos juros remuneratórios e demais acessórios, que não foram pagos desde 5/3/2008, inexistindo qualquer interrupção do prazo, e ao art. 206, § 5º, I, do CC por ter ocorrido a prescrição total do contrato particular e dos seus acessórios; e (3) ilegalidade na capitalização dos juros por falta de cláusula contratual expressa, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 539 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 484-489). É o relatório. EMENTA CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. VENCIMENTO DA DÍVIDA PRORROGADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem pedido esclarecimentos acerca da perícia e da ocorrência de preclusão quanto à inversão do ônus da prova atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever as conclusões quanto ao novo vencimento do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.