STJ AREsp 2606420
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. Sentença de procedência parcial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento da suplementação do benefício da pensão por morte, a ser calculada na forma do laudo pericial, incluindo as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pelos índices oficiais do Tribunal, a contar de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, incluindo os honorários de sucumbência, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça da autora. Apelação da ré. Pretensões de revogação de benefício de gratuidade de justiça concedida à autora e de revogação da tutela de urgência não acolhidas. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 907 publicado em 2019, definiu que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". No caso, o regulamento aplicável é o de dezembro/2012, que estava vigente na data do óbito do ex-cônjuge. Adquirido o direito segundo as regras do regulamento vigente na data do óbito do instituidor da pensão, há que se respeitá-lo nos exatos moldes em que passou a integrar o patrimônio da parte, sendo evidente o erro no cálculo promovido pela ré. Laudo pericial conclui que a ré deve à autora diferenças vencidas e apresenta o valor da pensão revisado. Parte ré que não impugnou o laudo. Conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo devem ser acatadas, porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científicos. Inexistência de interesse recursal da ré quanto à pretensão de fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o arbitrado na sentença. Precedentes do STJ. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." (e-STJ fls. 1.091/1092). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.159/1.163). No recurso especial, a agravante alega violação dos seguintes dispositivos legais federais: (i) arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, §2º, 17, 18, §2º, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque o acórdão recorrido teria afrontado a necessidade de observância do equilíbrio atuarial, formação de reservas, regime de capitalização e custeio dos planos de benefícios; (ii) art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - porque as decisões judiciais devem levar em consideração as consequências práticas delas decorrentes; e (iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.