STJ AREsp 2624403
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Redistribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão não enfrentou a inexistência de demonstração de ato ilícito e a quebra de sigilo bancário e de privacidade, além de alegar que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois não há necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes para o julgamento; (ii) saber se é aplicada a Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A decisão agravada tratou claramente dos temas objeto de irresignação do agravante, concluindo que a redistribuição do ônus da prova foi realizada com base em elementos concretos, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que examina e decide de modo claro, objetivo e fundamentado não viola o art. 1.022, II, do CPC. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é justificada quando a redistribuição do ônus da prova é realizada com base em elementos concretos, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 373, I, § 1º; CPC, art. 379; Lei Complementar n. 105/2001, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO contra a decisão de fls. 617-625, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou a inexistência de demonstração de ato ilícito e a quebra de sigilo bancário e de privacidade. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, visto que não há necessidade de reexame fático-probatório para a apreciação das alegações de violação dos arts. 373, I, § 1º, e 379 do CPC e 1º e 2º da Lei Complementar n. 105/2001. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado integral provimento ao recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, além de não haver violação dos artigos indicados pelo agravante. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 646-657). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Redistribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão não enfrentou a inexistência de demonstração de ato ilícito e a quebra de sigilo bancário e de privacidade, além de alegar que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois não há necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes para o julgamento; (ii) saber se é aplicada a Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A decisão agravada tratou claramente dos temas objeto de irresignação do agravante, concluindo que a redistribuição do ônus da prova foi realizada com base em elementos concretos, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal de origem que examina e decide de modo claro, objetivo e fundamentado não viola o art. 1.022, II, do CPC. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é justificada quando a redistribuição do ônus da prova é realizada com base em elementos concretos, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 373, I, § 1º; CPC, art. 379; Lei Complementar n. 105/2001, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.