STJ REsp 2143444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se constata vício de integração, mas conclusão contrária aos interesses das partes recorrentes, o que afasta a nulidade processual apontada, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela impossibilidade da execução definitiva, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Embora as recorrentes tenham manejado os aclaratórios, a discussão acerca da possibilidade de execução da parcela incontroversa não foi analisada, pela instância ordinária, à luz da formação de coisa julgada parcial, e não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao tópico. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S.A., SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, e ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 400/404). Nas razões do agravo interno, as agravantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao concluir pela inaplicabilidade do Tema 28 do STF, restando omisso quanto aos fundamentos determinantes do precedente, os quais foram destacados nos embargos de declaração, com base na manifestação do Ministro Marco Aurélio aplicável ao caso. Sustentam que foi indevidamente aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão federal apresentada não exige reexame de fatos e de provas. Além disso, a matéria foi objeto de alegação de nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC, tendo as agravantes cumprido seu ônus processual ao apontar a omissão nos embargos de declaração, e reiterá-la com base na persistência da referida violação, não havendo falar em incidência da Súmula 211 do STJ. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 423/430. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se constata vício de integração, mas conclusão contrária aos interesses das partes recorrentes, o que afasta a nulidade processual apontada, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela impossibilidade da execução definitiva, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Embora as recorrentes tenham manejado os aclaratórios, a discussão acerca da possibilidade de execução da parcela incontroversa não foi analisada, pela instância ordinária, à luz da formação de coisa julgada parcial, e não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao tópico. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.