Decisão · STJ

STJ REsp 2133376

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Ação ordinária indenizatória. Inépcia da petição inicial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais devido à má administração da UHE Tucuruí, que teria causado alagamento em várias propriedades. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, devido à ausência de cumprimento da determinação de emenda para juntar comprovante de residência e apontar as lesões sofridas. 3. A Corte estadual reformou a sentença, entendendo que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente e que a comprovação dos danos materiais deve ocorrer durante a instrução processual, configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por inépcia da petição inicial, devido à ausência de comprovante de residência e comprovação mínima dos danos materiais, é válida; (ii) saber se a parte demandante não atendeu em tempo a determinação de emenda à inicial, resultando em preclusão. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento ante a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que a Corte local não se manifestou sobre o art. 321, § 1º, do CPC, sob o enfoque da suscitada preclusão e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. A matéria recursal não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inépcia da petição inicial não pode ser declarada sem que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (ELETROBRÁS ELETRONORTE), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação ordinária indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 421-426): Apelação cível. Ação ordinária indenizatória. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência e não comprovação mínima dos danos materiais. Irresignação da parte autora. Suficiência da indicação do endereço do domicílio das partes. Comprovante de residência que não se caracteriza como indispensável ao ajuizamento da demanda. Necessidade de instrução probatória para comprovação dos danos materiais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 321, § 1º, do CPC, porquanto a inépcia da exordial foi declarada pelo Juízo de Primeiro Grau devido à falta de cumprimento da determinação de emenda à inicial. Afirma ainda que deveria incidir na hipótese dos autos o Tema n. 1.198 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não obedece aos requisitos mínimos de admissibilidade, pugnando pela manutenção do o acórdão prolatado pela Corte a quo, por espelhar o cumprimento da legislação pertinente e seguir a jurisprudência sólida (fls. 494-502). O recurso especial foi admitido (fls. 517-520). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação ordinária indenizatória. Inépcia da petição inicial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais devido à má administração da UHE Tucuruí, que teria causado alagamento em várias propriedades. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, devido à ausência de cumprimento da determinação de emenda para juntar comprovante de residência e apontar as lesões sofridas. 3. A Corte estadual reformou a sentença, entendendo que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente e que a comprovação dos danos materiais deve ocorrer durante a instrução processual, configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por inépcia da petição inicial, devido à ausência de comprovante de residência e comprovação mínima dos danos materiais, é válida; (ii) saber se a parte demandante não atendeu em tempo a determinação de emenda à inicial, resultando em preclusão. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento ante a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que a Corte local não se manifestou sobre o art. 321, § 1º, do CPC, sob o enfoque da suscitada preclusão e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. A matéria recursal não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inépcia da petição inicial não pode ser declarada sem que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022.
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