STJ REsp 2212612
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRATO - Ação declaratória de inexistência de débito c. c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Determinação de apresentação de extratos da conta bancária informada nos autos no período da contratação, com o fim de comprovar eventual existência do crédito do valor objeto de empréstimo e, na hipótese afirmativa, impor o depósito judicial da quantia Descumprimento - Extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da petição inicial) - Recalcitrância injustificada em cumprir o comando judicial - Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário - Comunicado CG nº 02/2017 - Numopede - Decisão mantida Recurso não provido" (e-STJ fl. 148). Em suas razões (e-STJ fls. 161/175), o recorrente aponta a violação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 319 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 479/STJ, aduzindo, em síntese, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura de ação que questiona a validade de crédito supostamente contratado com instituição financeira. Argumenta, ainda, que a proteção aos hipossuficientes, notadamente os hipervulneráveis, autoriza a inversão do ônus probatório. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 178/192. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento.