Decisão · STJ

STJ AREsp 2843547

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidê ncia do STJ, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 424/426). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 425/426): quanto à controvérsia, em relação aos Temas n. 877 e n. 880 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. .. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24.8.2018.) No agravo interno , o Município alega que (e-STJ fls. 427/428): com a devida vênia, a decisão é incompreensível visto que os fatos relatados no acórdão recorrido não foram questionados no recurso, mas sim apontados como juridicamente irrelevantes. Isto é, em momento algum a Fazenda contestou a descrição de fatos que consta do acórdão recorrido. Com efeito, o que a Urbe sustentou é que, em se tratando de pedido de cumprimento da obrigação de fazer, e tendo em vista que o trânsito em julgado se deu em 09.06.2009, como consta do acórdão recorrido, todo interessado tinha 5 anos daquela data para apresentar seu pedido de cumprimento. Logo, em se tratando de pedido de cumprimento que poderia ter sido formulado desde o trânsito em julgado, defendeu o Município ser mandatória a aplicação do entendimento do STJ relativo à prescrição em execuções individuais de ações coletivas, vide R Esp 1.388.000, Tema 877 .. Ademais, defendeu a Urbe que, ainda que se aplicasse ao caso a modulação dos efeitos da decisão no julgamento dos ED no REsp 1.336.026/PE, Tema 880, .. mesmo adotado esse entendimento mais favorável possível à Parte Exequente, estaria do mesmo modo caracterizada a prescrição, visto que o título coletivo de origem, transitou em julgado em 09.06.2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu em 2023, POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30.06.2017, cujo término ocorreu em 30.06.2022. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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