Decisão · STJ

STJ AREsp 2632139

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado. 3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial e da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A agravante defende a apresentação tempestiva do recurso especial, pois, em razão da comemoração do feriado nacional do Carnaval, foram suspensos os prazos processuais em 12/2/2024 e 13/2/2024. Alega que o prazo final para interposição do apelo extremo se deu em 16/02/2024, e que era desnecessária a comprovação da suspensão de expediente. Também sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 115 do STJ, uma vez que a parte é representada pelo advogado subscritor do recurso especial desde o juízo de primeiro grau, destacando que a exigência de apresentação do instrumento de procuração concedendo poderes ao advogado subscritor do recurso especial importa em rigor excessivo. Aduz que foi apresentado instrumento de procuração atualizado, mesmo que após o prazo concedido, e que, diante dos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade e do aproveitamento dos atos processuais, o defeito de representação processual foi efetivamente sanado. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 154-155, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado. 3. A parte agravante alega que a exigência de apresentação do instrumento de procuração é rigor excessivo, considerando que o advogado subscritor já representava a parte desde o primeiro grau e defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso especial, superando a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
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