Decisão · STJ

STJ AREsp 2623647

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC). 2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória. 3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui, afinal, demanda conexa . 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON WILIANS ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra decisão monocrática de minha lavra que, em resposta à consulta do Exmo. Ministro HUMBERTO MARTINS (e-STJ, fl. 307) e, considerando as informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos (e-STJ, fl. 316), aceitou a prevenção para processar e julgar o presente recurso em virtude da conexão com o AREsp 1.616.645/AP (e-STJ, fl. 318). Segundo alegado, não haveria prevenção por conexão, porque o presente processo seria oriundo de ação rescisória e aquele destacado seria referente a uma ação originária. Confira-se: 13. Entretanto, não há se falar em prevenção entre o presente Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial (AREsp 2623647/AP - V2024/0141034-0) e o mencionado no despacho (AREsp n. 1.616.645/AP - 2019/0335406-3), eis que o primeiro decorre de Ação Rescisória e o último da ação originária (e-STJ, fls. 327/328). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 338-341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTEROCUTÓRIA QUE ACEITOU PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CONEXÃO RECONHECIDA ENTRE RECURSOS INTERPOSTOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra de distribuição por prevenção não se aplica à ação rescisória porque, nessa classe processual, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo (art. 971, parágrafo único, do CPC). 2. A exceção, porém, se aplica somente à própria ação rescisória. 3. Nos termos do art. 71, caput, § 1.º, do RISTJ, a distribuição do recurso especial ou do agravo em recurso especial na ação originária torna preventa a competência do relator para os recursos posteriores na subsequente ação rescisória, porque esta constitui, afinal, demanda conexa . 4. Agravo interno não provido.
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