Decisão · STJ

STJ AREsp 2844714

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há embasamento para condenar a recorrida ao pagamento da dano material correspondente ao valor integral do curso superior e nem para majorar as indenizações por danos morais e pela perda de uma chance, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por ALANYS BEATRIZ LUCIO LIMA e por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Prestação de serviços educacionais. Ação de indenização fundada em perda de uma chance. Bolsa de estudo integral pelo Prouni. Os elementos reunidos nos autos evidenciam a falha na prestação dos serviços pela ré e que a autora agiu diligentemente e não deu causa ao imbróglio que ensejou o ajuizamento da presente demanda. As cobranças realizadas pela ré são indevidas, pois a autora frequentou as aulas por orientação dos funcionários da ré que a levaram a acreditar que ela conseguiria solucionar o problema junto ao sistema do Prouni e se tornar bolsista. Os danos morais experimentados pela autora são evidentes, tanto pela quebra da justa expectativa de iniciar o curso de ensino superior escolhido, quanto pelo desgaste que injustamente lhe foi imposto ao tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. A indenização foi moderadamente fixada em R$30.000,00, não havendo fundamento para qualquer alteração. A atualização monetária deve incidir a partir do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 do C. STJ. A indenização por perda de uma chance foi corretamente fixada no valor correspondente a uma semestralidade (R$6.792,00), que era o que a autora efetivamente tinha garantido quando foi selecionada pelo Prouni. Os danos materiais alegados pela autora não ficaram configurados, motivo pelo qual a pretensão foi corretamente afastada. Tendo a autora decaído de parte considerável de suas pretensões, correta a distribuição dos encargos da sucumbência. Recursos improvidos" (e-STJ fl. 311). Em suas razões (e-STJ fls. 322-335), a recorrente ALANYS BEATRIZ LUCIO LIMA aponta violação dos artigos 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 326/STJ, sob as seguintes teses: i) a bolsa integral possui valor econômico e que a recorrida deve indenizar em sua totalidade o prejuízo em relação à mesma; ii) o ato ilícito praticado pela Recorrida acarretou a perda de uma chance real e certa da recorrente em cursar o ensino superior, devendo ser majorada a indenização a esse título; iii) o valor dos danos morais é irrisório, devendo ser aumentado, e iv) a condenação inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., por sua vez (e-STJ fls. 337-355), alega divergência jurisprudencial, sustentando que não teria responsabilidade pela falha na prestação dos serviços educacionais e que o valor arbitrado a título de indenização moral é exorbitante, devendo ser revisto. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 376/380), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há embasamento para condenar a recorrida ao pagamento da dano material correspondente ao valor integral do curso superior e nem para majorar as indenizações por danos morais e pela perda de uma chance, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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