STJ AREsp 2778883
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1022 DO CPC NÃO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno - de que foram violados dispositivos federais e que há divergência jurisprudencial em torno do cabimento da exceção de pré-executividade, além da distribuição dos ônus sucumbenciais - configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa aplicada com base do no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ fls. 740/744). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 748/762), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada "incorre em equívoco quanto à interpretação da legislação federal, notadamente dos artigos 917 e 1.022 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência dominante do próprio STJ" (e-STJ fl. 750). Afirma que a jurisprudência desta Corte reconhece que é plenamente cabível a discussão de excesso de execução por meio da exceção de pré-executividade, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública ou quando os elementos que evidenciam o excesso constam dos próprios autos. Além disso, restou demonstrada a violação do art. 405 do CPC, "ao admitir- se a incidência de juros moratórios desde data anterior à citação" (e-STJ fl. 752). No ponto, afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a questão, incorrendo em omissão, passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega que não pretende o reexame de provas dos autos e que a divergência jurisprudencial apontada não foi analisada, violando o art. 489, § 1º, do CPC. Aduz que, no caso dos autos, o agravante "demonstrou com base em documentos constantes dos próprios autos, que houve erro material no cálculo do débito exequendo" (e-STJ fl. 754), no que diz respeito à data do inadimplemento e do termo inicial dos juros de mora. Ao afastar o exame da matéria, sob a assertiva de que se trata de questão probatória, a decisão agravada incorre em erro de direito, aplicando indevidamente a Súmula nº 7/STJ e o art. 917 do CPC. Ademais, "o não reconhecimento da tese relativa à fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido ainda que parcialmente configura ofensa direta ao art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC" (e-STJ fl. 758). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 766). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1022 DO CPC NÃO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno - de que foram violados dispositivos federais e que há divergência jurisprudencial em torno do cabimento da exceção de pré-executividade, além da distribuição dos ônus sucumbenciais - configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 4. Agravo interno não provido.