Decisão · STJ

STJ REsp 1862281

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-02-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por ALBERTO COPPOLA BOVE contra a decisão de fls. 582-593, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a decisão monocrática não merece subsistir, pois o recurso dos agravantes não encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz que todas as matérias levadas à colação são exclusivamente de direito, sendo que todos os fatos e cláusulas necessários para a análise do mérito recursal se encontram transcritos nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo. Afirma que a análise do mérito recursal não exige revolvimento fático e não demanda interpretação de cláusula contratual, exigindo apenas que aos fatos e às cláusulas já fixadas pelo Tribunal a quo sejam enquadrados os dispositivos legais cuja violação se alega. Sustenta violação dos arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031 do Código Civil, e art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto o inadimplemento, se houve, foi mínimo e não gerou prejuízo ao investidor. Requer provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não há como afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, no caso dos autos. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que houve inadimplemento substancial do contrato, apto a justificar a rescisão e devolução dos valores investidos pelo agravado. Requer que seja desprovido o agravo interno. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →