STJ AREsp 2923137
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal reconheceu , após análise do caso concreto, a abusividade dos juros remuneratórios ao considerar serem excessivamente superiores à média de mercado e injustificáveis. 3. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS POR NÃO TEREM SIDO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR, POIS DELA É A DISCRICIONARIEDADE DE CONTRATAR COM DETERMINADO SEGMENTO DA POPULAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSTA A REVISÃO DO CONTRATO, TENDO EM CONTA A VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONFIGUREM ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO COROLÁRIO DA FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS EM DISSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.405/2024 EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NELA FIXADOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO" (e-STJ fl. 430). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 355, I, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de cerceamento de defesa e o acolhimento do pedido de realização de prova documental suplementar, pericial e oitiva da recorrida, que argumenta serem imprescindíveis para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Indica contrariedade aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados com a média de mercado, devendo ser analisados o risco envolvido na operação e as demais peculiaridades do caso concreto. Alega afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o Tribunal de origem julgou em descompasso com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, no sentido de que somente se autoriza a revisão dos juros remuneratórios contratados quando, a partir da análise do caso concreto, restar demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS na interpretação do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões ( e-STJ fl. 464). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal reconheceu , após análise do caso concreto, a abusividade dos juros remuneratórios ao considerar serem excessivamente superiores à média de mercado e injustificáveis. 3. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.