STJ HC 994724
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a despeito de ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de falta disciplinar de natureza grave por abandono do cumprimento de pena em saída temporária, o que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTOVAM MOTA NETO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu progressão de regime (e-STJ, fls.107/116). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que manteve a exigência do exame criminológico com base em falta grave ocorrida em 20/05/2019, há 6 (seis) anos (e-STJ fl. 123). Alega que a exigência do exame com base em uma falta de 2019, parece desconsiderar o lapso temporal e a possibilidade de ressocialização e reabilitação do paciente. (e-STJ fl. 124). Defende que o paciente tem demonstrado bom comportamento carcerário desde a última falta grave cometida em 2019 e a ausência de novos registros de faltas graves deveria ser um fator preponderante para afastar a necessidade de uma avaliação subjetiva tão invasiva e morosa (e-STJ fls. 125). Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus pleiteada na inicial, afastando a exigência de realização do exame criminológico para a progressão de regime do paciente, consequentemente seja restabelecida a decisão do Juízo de Primeiro grau que havia deferido a progressão do paciente para o regime aberto (e-STJ fl. 126). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a despeito de ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de falta disciplinar de natureza grave por abandono do cumprimento de pena em saída temporária, o que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.