STJ RMS 75986
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ). 2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF. 3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FEDERAÇÃO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO, SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS DOS ESTADOS DO SUL - FABSUL contra decisão monocrática desta relatoria que denegou a segurança pleiteada e determinou o arquivamento dos autos (e-STJ fls. 629/632). Conforme já relatado na mencionada decisão, no mandado de segurança, narra a impetrante que: "(i) É necessária a diferenciação entre seguradoras e associações de socorro mútuo, e que, enquanto nos seguros fornecidos por seguradoras privadas, constituídas com finalidade lucrativa, existe um prestador de serviços que fornece a segurança ao consumidor nos limites do contrato, no socorro mútuo as pessoas unem-se para protegerem-se a si mesmas, longe de fins empresariais ou lucrativos. Ou seja, na primeira situação jurídica, há pagamento a um terceiro para que securitize; na segunda, juntam-se indivíduos em grupo para dividirem as despesas de eventual prejuízo; (ii) Com o crescimento da quantidade de veículos no país, a securitização passou a ser a preocupação da grande maioria dos brasileiros, isso porque os incômodos provocados por um acidente de trânsito são não apenas frequentes, mas, de grande monta. Não são raros os casos em que sinistros veiculares mudam a vida dos indivíduos envolvidos. Este tribunal mesmo possui diversos casos onde, um sujeito de baixa renda provoca um acidente e, outro, também de baixa renda, é hospitalizado ou morre; (iii) Depois da sentença, porém, uma nova situação jurídica surge. O prejudicado possui um título executivo judicial de alto valor em mãos, mas, o devedor não possui dinheiro para pagar. Aí, enquanto um passa a vida inteira buscando meios de pagar sua indenização, outro passa a vida inteira sem adquirir patrimônio em razão dos protestos e penhoras que lhe perseguem no processo executivo. A atividade jurisdicional é efetivamente prestada, mas, a justiça nunca se realiza; (iv) É que diante de outras opções mais baratas e acessíveis, as seguradoras começaram a perder clientes e, isso não aconteceu somente na proteção veicular; mas também nos mercados de securitização imobiliária, de vida e saúde. Consequentemente, as seguradoras passaram a influenciar fortemente a atuação dos órgãos políticos na fiscalização e combate das associações, mas, nunca conseguiram por em xeque a união associativista que, até hoje, é lícita e funcional. A deficiência em regulamentação, porém, provocou o nascimento de maçãs- podres. Pessoas que, abusando das associações, utilizaram dessa metodologia para lavar dinheiro e ilegalmente geri-las como fossem verdadeiras empresas com intuito de obter lucro; (v) Inconstitucionalidade do art. 585, inciso vi do código de normas por ofensa aos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 5º da constituição federal; (vi) Ilegalidade e inconstitucionaldiade do art. 585, inciso vi do código de normas por ofensa ao art. 114, inciso i da lei 6.015/73, aos arts. 53, 966, 967, 981, 982, 983 e 1.150 do código civil brasileiro, ao art. 2º da lei n. 8.934/94 e ao art. 1º. do decreto-lei n. 2.063/1940 - distinção entre sociedades e associações - teoria da empresa; e (vii) Ainda que se diga não ter a autoridade administrativa responsável pela edição do código de normas impugnado usurpado a função do legislador, e, afirme-se poder a matéria das associações de socorro mútuo ser regulamentada pelo poder judiciário no exercício da função executiva que lhe é delegada, havemos de dizer: não é isso argumento suficiente para afastar a competência privativa da União prevista no art. 22, incisos I, VII, VIII e XIX do texto maior." Requer que seja determinado "ao coator, liminarmente, que se abstenha e mande se absterem os delegados das serventias extrajudiciais de cumprirem ao disposto no Art. 585, inciso VI e parágrafo único do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, até o julgamento definitivo do feito", e que seja concedida "a segurança para, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 585, inciso VI e parágrafo único do aludido código de normas, por ofensa direta ao art. 5º, incisos XVII, XVIII e XIX do magno texto; ou, inconstitucionalidade por ultrapassar os limites do poder regulamentar e contrariar o Código Civil, arts. 966, 967, 981, 982, 983 e 1.150, o Decreto-Lei n. 2.063/1940, art. 1º, o art. 114 da Lei 6.015/73 e a Lei n. 8.934 /94, art. 2º; ou inconstitucionalidade por invadir a competência legislativa e normativa da União acerca da matéria; determinar ao coator que deixe ou mande deixarem os delegados das serventias extrajudiciais de obstar posteriores averbações das Associações de Proteção Veicular vinculadas à Impetrante e indicarem a necessidade de transferência para a Junta Comercial ou determinar adequação estatutária". Em decisão monocrática, o desembargador relator junto ao Órgão Especial do TJSC entendeu pela ilegitimidade ativa da impetrante (e-STJ fls. 71/74), decisão mantida em sede de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 77/78). Posteriormente, em novo julgamento monocrático, foi revogada a decisão terminativa que indeferiu a inicial (e-STJ fls. 248/250), bem como foi reconsiderada parcialmente a decisão para "o bem de assegurar a permanência do registro das associações devidamente registradas nos respectivos ofícios em que tiveram origem, até o desfecho do presente feito, vedando-se a remessa para a JUCESC. (e-STJ fls. 310/314). A medida não se estende às associações com registro inacabado". Na análise colegiada, o acórdão restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FEDERAÇÃO DE AUTOREGULAMENTACAO E BENEFICIOS MUTUOS DE SANTA CATARINA. IMPETRAÇÃO CONTRA O ART. 585, VI, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL QUE, POR SUA VEZ, PROIBIU O REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS QUE INCLUAM, DENTRE O SEU OBJETO, A PROTEÇÃO VEICULAR OU ATIVIDADES TÍPICAS DE ENTIDADES SEGURADORAS QUE DEPENDAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. ALEGAÇÃO DE QUE VEDAÇÃO SERIA INCONSTITUCIONAL, POR FERIR A LIBERDADE ASSOCIATIVA. LIBERDADE DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ART. 5. XVII E XVIII). INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES DE OPERAÇÃO DE SEGUROS RESTRITAS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS E ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 1., DO DECRETO-LEI N. 2.063/40 C/C ART. 24, DO DECRETO-LEI N. 73/66. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA AQUELA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES NOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS, QUE NO SENTIR DA IMPETRANTE SÃO CONSEQUENTEMENTE NULOS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, PAR. 1., IV). TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÕES QUE ENFRENTARAM, IMPLÍCITA OU EXPLICITAMENTE, OS ARGUMENTOS RELEVANTES LANÇADOS PELA IMPETRANTE, RECHAÇANDO-OS. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE SE, NO EXAME DOS AUTOS, JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO E SE AQUELES OUTROS ARGUMENTOS NÃO ERAM CAPAZES DE MODIFICAR O RESULTADO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONSOANTE PRESCREVE O ART. 24 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 73 /66, PODERÃO OPERAR EM SEGUROS PRIVADOS APENAS SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COOPERATIVAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. POR OUTRO LADO, AS SOCIEDADES COOPERATIVAS OPERARÃO UNICAMENTE EM SEGUROS AGRÍCOLAS, DE SAÚDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO. DESSE MODO, A DESIGNAÇÃO DE CERTAS ATIVIDADES EXCLUSIVAS A CERTOS TIPOS SOCIETÁRIOS NÃO IMPORTA EM RESTRIÇÃO INDEVIDA DA LIBERDADE DE CRIAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES, E CONSEQUENTEMENTE, O ATO NORMATIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE, PAUTADO EM NORMA ORIUNDA DA UNIÃO FEDERAL, PROMOVE A PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES DE SEGURO VEICULAR NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SOB SUA FISCALIZAÇÃO, NÃO PODE SER TIDO POR INCONSTITUCIONAL, OU, TAMPOUCO, ILEGAL. "DEVE-SE TER PRESENTE QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ILIMITADOS. ADMITEM RESTRIÇÕES, ALGUMAS DAS QUAIS RESULTANTES DA NECESSIDADE DE SE HARMONIZAREM DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO COM DIREITOS CARACTERÍSTICOS DA COLETIVIDADE ORGANIZADA" (GILMAR FERREIRA MENDES)." Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 538/547). No recurso em mandado de segurança (e-STJ fls. 563/578), a recorrente repisa os argumentos do originário. Sustenta a ocorrência de violação dos arts. 966, 967, 981, 982, 983 e 1.150 do Código Civil, do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.063/1940, do art. 114 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 2º da Lei nº 8.934/1994. Diz, ainda, que teria havido nulidade do aresto ante alegadas omissões nas quais incorrera o órgão local. Argumenta que "o acórdão que denegou a segurança foi omisso quanto à incidência do inciso XIX do art. 5º da Constituição Federal, já que não abordou diretamente a dissolução compulsória das associações, não por conta da publicação do . ato, mas como consequência lógica da impossibilidade de manter seus registros". Requer que sejam suspensos, liminarmente, os efeitos da decisão combatida e concedida tutela recursal para, "monocrática e liminarmente, determinar ao coator que autorize a recorrente e seus associados a promoverem os registros exigidos pela LCP 213/2025, ainda que estes estejam vedados pelo inciso VI e e Parágrafo único do Art. 585 do Código de Normas do Foro Extrajudicial Catarinense" e, "reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade do inciso VI, do Art. 585 do Código de Normas do Foro Extrajudicial Catarinense, reforme a decisão para conceder a segurança e determinar ao coator que deixe de levar a efeito o disposto no inciso VI e . Parágrafo único do Art. 585 do Código de Normas do Foro Extrajudicial Catarinense" Por fim, requer o conhecimento do agravo interno e seu provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ). 2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF. 3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. 4. Agravo interno não provido.