Decisão · STJ

STJ AREsp 2849854

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, porque incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 508/513), o agravante sustenta que "a interposição do presente agravo interno se justifica, no mínimo, para assegurar ao Município de Porto Alegre o julgamento pelo órgão colegiado, de modo a viabilizar seu acesso ao Supremo Tribunal Federal mediante a interposição de recurso extraordinário" (e-STJ fl. 509), ao argumento de que "existe a concreta possibilidade de modificação de entendimento pela Corte Constitucional" (e-STJ fl. 510). Além disso, diz que "a questão ora suscitada é estritamente de direito" (e-STJ fl. 509). Por fim, alega que, "quanto ao valor da transação declarado pelo contribuinte, o Tema 1.113 é claro ao prever que este poderá -, em verdade, deverá - ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN" (e-STJ fl. 511). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 517/529. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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