STJ HC 1014748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRÁTICA DE FURTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. A conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de roubo foi lastreada no acervo probatório, em especial, no depoimento da vítima no sentido de que o réu chegou a agarrá-la por um de seus braços antes de realizar a subtração do bem, o que caracteriza o uso de violência no cometimento do delito. 3. Entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON ROCHA DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 20 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos (consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para condenar o paciente como incurso no delito do art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 12 dias-multa. No habeas corpus, a impetrante apontou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação pelo delito de roubo, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de furto, porquanto não existem provas nos autos a demonstrar a efetiva ocorrência das duas elementares para que seja determinada a condenação por roubo - emprego de violência ou grave ameaça (e-STJ fl. 9). Requereu, assim, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente, mantendo-se a sentença de primeiro grau que o condenou pelo artigo 155 do Código Penal de forma acertada, uma vez que não houve violência cometida no ato da subtração, faltando elementares essenciais para a configuração do crime de roubo (e-STJ fl. 12). Pela decisão de e-STJ fls. 91/94, não conheci da impetração, por não verificar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. Em seu agravo (e-STJ fls. 99/121), a defesa reitera os fundamentos apresentados anteriormente, no sentido de que a conduta imputada ao agravante deve ser desclassificada para furto, pois em momento algum em seu depoimento colhido sob o contraditório e ampla defesa durante a audiência de instrução em julgamento a vítima disse em suas palavras que seu braço foi forçado ou que houve emprego de força bruta para retirada do aparelho (e-STJ fl. 108). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado para se reconhecer indevida a condenação pelo artigo 157 do Código Penal que lhe privará a liberdade de forma indevida, mantendo-se a sentença de primeiro grau que o condenou pelo artigo 155 do Código Penal de forma acertada, uma vez que não houve violência cometida no ato da subtração, faltando elementares essenciais para a configuração do crime de roubo (e-STJ fl. 115). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRÁTICA DE FURTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. A conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de roubo foi lastreada no acervo probatório, em especial, no depoimento da vítima no sentido de que o réu chegou a agarrá-la por um de seus braços antes de realizar a subtração do bem, o que caracteriza o uso de violência no cometimento do delito. 3. Entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4 . Agravo regimental não provido.