STJ AREsp 2917969
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTE. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÍNDICE DE REAJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em hipóteses de caso fortuito e força maior no empreendimento, sendo devida à autora a devolução de todos os valores pagos, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇAO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. CULPA DA PROMINTENTE VENDEDORA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Haverá omissão quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § Iº, do Código de Processo Civil. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adota para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades. 2. A comprovação do inadimplemento contratual, pela construtora, impõe o deve de indenizar, nos termos do art. 475 do Código Civil. O dever de indenizar figura-se como medida impositiva quando constatada a conduta ilícita e a quebra de confiança na lealdade contratual entre as partes. 3. A pandemia do coronavírus (Covid-19) não constitui causa suficiente, por si só, para servir de excludente de responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente quando não demonstrados os fatores imprevisíveis e impeditivos do cumprimento das obrigações constituídas em contrato posterior à referida crise sanitária. 4. A resolução contratual leva as partes ao estado anterior ao da contratação com a necessidade de devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem. 5. A Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça orienta que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 6. A falta de cláusula penal compensatória, pré-fixada contra a promitente vendedora do imóvel, impõe a inversão da multa cominada. O percentual de dez por cento (10%) dos valores pagos revela-se justo e razoável diante das peculiaridades do caso concreto e, simultaneamente, atende aos pressupostos de indenização pela ruptura do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel (inadimplemento). 7. A comprovação do dolo é essencial para o reconhecimento da litigância de má-fé. O ordenamento jurídico rejeita a má-fé presumida. 8. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fls. 948/952). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.047/1.054). No recurso especial (e-STJ fls. 1.071/1.101), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 4º, 140, 489, II e § 1º, IV, 490 e 1.022 do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese referente à alegação de culpa recíproca pela rescisão contratual, com análise da inadimplência da recorrida, o que alteraria o arcabouço condenatório; (ii) art. 393 do Código Civil - em dissídio jurisprudencial, afirma que a pandemia de Covid-19 constitui fato imprevisível que enseja a aplicação da teoria da imprevisão. Aduz que o acórdão recorrido não reconheceu a pandemia como força maior, apesar dos decretos que determinaram a suspensão das atividades de construção civil; (iii) invocação de divergência pretoriana em relação ao Tema nº 938/STJ, visto a validade da cláusula contratual que repassa o pagamento da comissão de corretagem ao promitente-comprador; e (iv) art. 884 do Código Civil - a aplicação do índice de reajuste pelo IGPM aos valores a serem restituídos importará no enriquecimento sem causa da parte recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.167/1.174), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTE. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÍNDICE DE REAJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em hipóteses de caso fortuito e força maior no empreendimento, sendo devida à autora a devolução de todos os valores pagos, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.