Decisão · STJ

STJ AREsp 2357194

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão em que conheci do agravo da parte contrária para dar provimento ao seu recurso especial, reconhecendo a existência de vício de integração. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 612/616), o agravante sustenta: "Não há nos autos qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a interposição dos embargos de declaração, tampouco a admissão do Recurso Especial com base em violação ao art. 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 613). Alega que a violação relacionada à Lei n. 6.729/1979 carece de prequestionamento. Diz, também, que o Convênio ICMS n. 51/2000 não trata do diferencial de alíquotas (DIFAL), e, sim, o Convênio ICMS n. 93/2015. Afirma que o Supremo Tribunal Federal definiu (Tema 1.093 do STF) a necessidade de lei complementar para a exigência do DIFAL. Aduz, ainda, que a presente demanda não é alcançada pela modulação dos efeitos da ADI n. 5.469 e que essa decisão possui eficácia vinculante e erga omnes. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 620/629. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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