Decisão · STJ

STJ REsp 2194304

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que restaram demonstrados os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DA CONCEIÇÃO MENDES e SUELI ROSA MENDES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 ANOS). REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE DEMONSTRARAM A POSSE SEM OPOSIÇÃO PELO TEMPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015" (e-STJ fls. 556/557). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 601/614). Nas presentes razões, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não abordou especificadamente a forma de exercício da posse do LOTE 5-REM-H-07, em razão da ausência de edificações, e não fundamentou adequadamente a ausência de animus domini; (2) arts. 937 e 1.021, caput, do CPC, defendendo a nulidade do julgamento diante do cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de realização da sustentação oral; (3) art. 373, I, do CPC, sustentando que o acórdão estadual deixou de exigir da recorrida o ônus de comprovar a posse ad usucapionem sobre o lote LOTE 5-REM-H-07, considerando que as provas documental e testemunhal não demonstram que ela fez demarcação, construção ou atos de zelo, e (4) art. 1.238 do Código Civil, alegando que o acórdão reconheceu a usucapião do lote LOTE 5-REM-H-07 sem o preenchimento dos requisitos legais, pois não há prova de posse ad usucapionem pelo período exigido nem característica do animus domini. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 654/667), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 937, CAPUT, I, E 1.021, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARTES QUE ALEGAM OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 687). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que restaram demonstrados os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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