Decisão · STJ

STJ REsp 2120697

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO DE HITELE e REAL STAATE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOTO NO ART. 90 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE GERALDO E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃOES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TESE DE VENDA DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE VENDA, MAS SIM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PORQUE EXCESSIVOS. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARIA VICTORIA E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - direcionamento dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 90 do CPC e inexistência de preço vil porque não houve venda, mas sim dação em pagamento - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais quando são observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial de HITELE e REAL STAATE não conhecido. Recursos especiais de ESPÓLIO DE GERALDO e outros e de MARIA VICTORIA e outros conhecidos em parte e não providos. RELATÓRIO ESPÓLIO DE GERALDO TROMBINI, ESPÓLIO DE RAUL BAPTISTA TROMBINI, RENATO ALCIDES TROMBINI, ESPÓLIO DE MIRTILLO TROMBINI, LENOMIR TROMBINI, WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI e ITALO FERNANDO TROMBINI (ESPÓLIO DE GERALDO e outros), ajuizaram ação declaratória contra ESPÓLIO DE GENUÍNO LIMA FILHO, JOSÉ HILLANI, SIMONE SAMARA HILLAN e MALCESINE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (ESPÓLIO DE GENUÍNO e outros) pretendendo, em síntese, ver reconhecida a nulidade da segunda alteração contratual da pessoa jurídica Rela Staate Serviços e Obras Ltda. e da posterior venda dos imóveis desta para José Hillani e Renato Alves. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, ocasião em que ESPÓLIO DE GERALDO e outros forma condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios fixados em 10% também sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 2.077-2.100). As apelações interpostas pelas partes não foram providas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do acórdão assim ementado, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - TESTEMUNHAL - VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE À APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA - NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - DOIS TERRENOS - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - INEXISTENTE - EMPRESA QUE DETINHA A PROPRIEDADE DOS BENS, QUE FORAM DADOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDA EXISTENTE - NEGÓCIO JURÍDICO - VALIDADE - DOCUMENTOS IDÔNEOS - CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - OMISSÃO DE DOCUMENTO - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) - RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO 3 CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 2.420-2.444) Os embargos de declaração opostos por JOSÉ HILLANI, SIMONE SAMARA HILLANI, MALCESINE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e LIMONE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (JOSÉ HILLANI e outros) foram acolhidos para corrigindo erro material no sentido de majorar a pena de litigância de má-fé de 1% para 2% sobre o valor atualizado da causa, além de fixar a sucumbência exclusivamente em favor dos embargantes (e-STJ, fls. 2.480-2.486). Irresignados, HITELE DORO JUNIOR e REAL STAATE SERVIÇOS E OBRAS LTDA. (HITELE e REAL STAATE), ESPÓLIO DE GERALDO e outros e MARIA VICTORIA DE ALMEIDA LIMA, DIOGO DE ALMEIDA LIMA e o ESPÓLIO DE GENUÍNO LIMA FILHO (MARIA VICTORIA e outros) interpuseram recursos especiais isolados. No seu inconformismo, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, HITELE e REAL STAATE alegaram ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), além da Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao sustentarem que, além de também terem apresentado contestação e participado dos atos do processo, a concordância com o pedido principal não poder ser causa de afastamento do direito autônomo ao recebimento dos honorários em caso de improcedência do pedido inicial. Já ESPÓLIO DE GERALDO e outros, no seu recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, alegaram ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022, ambos do CPC, em virtude da negativa de prestação jurisdicional; (2) 7º e 9º, ambos do CPC, diante do cerceamento de defesa que suportaram pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova por eles requerida; (3) 80, 337, §§ 1º a 4º, 373, 379, 502, 503, 504, incs. I e II, 505 e 506, do CPC, ao sustentarem que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, pois não tinham obrigação de juntar todos os documentos, atrelado ao fato de que a coisa julgada reconhecida em outro processo não afeta a presente discussão; (4) 891, parágrafo único, do CPC, pois a venda de imóveis por valor significativamente abaixo do mercado configura preço vil, não considerado pelo acórdão; (5) 104 e 166, II, do CC, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico de alienação do imóvel, porque viciado desde sua formação; e (6) 85, § 2º, I e IV, e § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos porque fixados de forma excessiva. Por fim, MARIA VICTORIA e outros, fundamentaram seu apelo nobre no art. 105, III, a e c, da CF, e alegaram ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022, ambos do CPC, em virtude da negativa de prestação jurisdicional - contradição no que tange à rejeição do pedido de produção de prova pericial; e (2) 369 do CPC, ante o suportado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial apta a reconhecer a incapacidade psíquica e mental de GENUÍNO à época dos fatos. Foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO DE HITELE e REAL STAATE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOTO NO ART. 90 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE GERALDO E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃOES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TESE DE VENDA DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE VENDA, MAS SIM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PORQUE EXCESSIVOS. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARIA VICTORIA E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - direcionamento dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 90 do CPC e inexistência de preço vil porque não houve venda, mas sim dação em pagamento - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais quando são observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial de HITELE e REAL STAATE não conhecido. Recursos especiais de ESPÓLIO DE GERALDO e outros e de MARIA VICTORIA e outros conhecidos em parte e não providos.
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