STJ AREsp 2501003
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO TAVARES SOBRINHO, SEBASTIÃO DOS SANTOS MELO e MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA TAVARES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO INSTRUMENTO ORIGINAL DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO APRESENTADO CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA O SUPRIMENTO DA VONTADE DA VENDEDORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 333/334). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, 373, I, e 442 do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas e do julgamento improcedente com fundamentação na ausência de provas. A parte recorrente argumenta que, devido ao falecimento do cedente, não foi possível apresentar o contrato de compra e venda original, sendo necessário deferir a produção de provas testemunhais e depoimentos para suprir a ausência do documento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 366/367), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.