Decisão · STJ

STJ AREsp 2842376

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Descabe, no apelo nobre, a revisão do acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 5. O recurso especial é inadequado para impugnar julgado cuja fundamentação é de índole constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por A.S.E. DISTRIBUIÇÃO LTDA., contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 414/420, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender incidentes as Súmulas 280, 282 e 284 do STF e por ter natureza constitucional, a fundamentação do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de cobrança da contribuição ao PROTEGE. Nas suas razões, a agravante questiona a aplicação da Súmula 284 do STF no tocante à assertiva de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dizendo que " .. o acórdão original não se manifestou em relação às questões infraconstitucionais suscitadas, tampouco vinculou expressamente no julgado os dispositivos infraconstitucionais infringidos e suscitados pela recorrente desde a sua petição inicial, dificultando o prequestionamento da matéria no recurso especial" (e-STJ fl. 430). Diz que a insurgência tem dois argumentos-chave, quais sejam, a deturpação do instituto da doação no direito civil (art. 538 do CC) e a natureza jurídica de tributo da contribuição questionada (art. 3º do CTN). Afirma o prequestionamento das teses fundadas nos arts. 16 e 110 do CTN e 538 do CC, dizendo que elas foram enfrentadas ainda que implicitamente. Alega, outrossim, a configuração do prequestionamento ficto, porque opostos embargos de declaração na origem, apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e relevantes as suas alegações para o deslinde da controvérsia. Impugna a aplicação da Súmula 280 do STF, argumentando que as questões infraconstitucionais debatidas não exigem a interpretação da legislação local, mas apenas do Código Tributário Nacional e do Código Civil. Sustenta ser possível a análise, em recurso especial, das questões pertinentes à natureza jurídica da contribuição ao PROTEGE, que defende corresponder a um tributo. Contrarrazões às e-STJ fls. 457/464. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Descabe, no apelo nobre, a revisão do acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 5. O recurso especial é inadequado para impugnar julgado cuja fundamentação é de índole constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →