STJ AREsp 2044275
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATIVIDADE PRODUTIVA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. TEMA Nº 1.234/STJ. PROVA. AUSÊNCIA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. ESPÓLIO. PARTILHA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É inviável alegar negativa de prestação jurisdicional com base em afirmação de omissão de exame de matéria constitucional. 2. A matéria referente aos arts. 4º, II, "a", da Lei nº 4.504/1964 e 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993 não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O Tema nº 1.234/STJ consolidou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus da prova quanto à exploração da pequena propriedade rural pela família. 4. Na hipótese, a reforma do julgado para entender que a pequena propriedade rural é cultivada pela família demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial em relação aos arts. 687, 688, I, 689 e 690, parágrafo único, do CPC (aplicação da Súmula nº 211/STJ). 6. Ademais, o espólio é parte legítima para figurar no feito enquanto não houver a partilha dos bens. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDIR ARANTES - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, define com garantia constitucional a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, incumbindo ao executado, o ônus da prova das características do bem para afastar a constrição" (e-STJ fl. 146). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 212/215). No recurso especial (e-STJ fls. 219/249), o recorrente alega violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses: (i) arts. 687, 688, I, 689 e 690, parágrafo único, do CPC - afirma a ilegitimidade passiva do espólio de Valdir Arantes e a nulidade dos atos processuais praticados até o momento, devido à falta de habilitação dos herdeiros nos autos do processo principal, o que deveria ter causado a suspensão do processo; (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de decisão proferida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; (iii) art. 4º, II, "a", da Lei nº 4.504/1964 - argumenta que houve afronta ao Estatuto da Terra, que protege a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, contra penhora; (iv) art 373, I, do CPC - afirma que o ônus da prova foi indevidamente atribuído ao executado, quando deveria ser do exequente, para demonstrar que não há exploração familiar da terra; (v) art. 833, VIII, do CPC - defende a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, e que o ônus da prova de que a propriedade não é trabalhada pela família é do exequente, e (vi) art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993 - sustenta que a pequena propriedade rural, definida como área de até quatro módulos fiscais, é impenhorável, e que a decisão recorrida não considerou essa proteção. Ao final, requer o provimento do recurso Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 342/362), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATIVIDADE PRODUTIVA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. TEMA Nº 1.234/STJ. PROVA. AUSÊNCIA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. ESPÓLIO. PARTILHA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É inviável alegar negativa de prestação jurisdicional com base em afirmação de omissão de exame de matéria constitucional. 2. A matéria referente aos arts. 4º, II, "a", da Lei nº 4.504/1964 e 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993 não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O Tema nº 1.234/STJ consolidou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus da prova quanto à exploração da pequena propriedade rural pela família. 4. Na hipótese, a reforma do julgado para entender que a pequena propriedade rural é cultivada pela família demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial em relação aos arts. 687, 688, I, 689 e 690, parágrafo único, do CPC (aplicação da Súmula nº 211/STJ). 6. Ademais, o espólio é parte legítima para figurar no feito enquanto não houver a partilha dos bens. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.