STJ REsp 2215687
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante Tema 1.069 STJ "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS- BARIÁTRICA. TEMA 1069, DO STJ. Sentença que condenou a seguradora ao custeio das cirurgias reparadoras. Insurgência da operadora. Expressa indicação médica. Aplicação da Súmula 102 desse Tribunal de Justiça. A eleição do tratamento compete ao médico e não à seguradora. Precedentes. Julgamento do Tema 1069. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Segurada que eliminou 40 quilos, sendo incontornáveis os prejuízos físicos e psicológicos decorrentes da perda de peso. Obrigação que também deriva do objeto do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde). Observância do princípio da boa-fé contratual. Súmula 97 do TJSP. Seguradora que não indicou alternativa igualmente eficaz à prescrição do médico assistente e de sua médica credenciada. Ônus da prova do qual nã o se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022. Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde. A cobertura dar-se-á em rede referenciada, desde que seja exatamente idêntica à prescrição do médico assistente. Inexistindo rede referenciada nos mesmos moldes da prescrição, será feita em rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pelo segurado. Optando o segurado pela rede particular quando houver lhe sido disponibilizado rede referenciada, os reembolsos serão feitos nos limites do contrato. Exclusão do fornecimento de cintas modeladoras, sutiãs cirúrgicos e medicamentos pós-operatórios. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 313.). Nas razões do presente recurso, NOTRE DAME alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, que não está obrigado ao custeio de tratamento não previsto no rol da ANS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante Tema 1.069 STJ "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 2. Recurso especial não provido.