STJ REsp 2194065
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 3º E 5º DA LEI 11.419/05. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. G. Administradora de Bens Próprios LTDA., em recuperação judicial, e outras em face da seguinte decisão: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LEITURA AUTOMÁTICA. PRAZO QUE, NOS TERMOS DO ART. 231, V, DO CPC, TEM INÍCIO NO DIA SEGUINTE. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA CONTAGEM POR FORÇA DO ART. 224, , DO CPC. CAPUT PRECEDENTE DO STJ. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação do 5º, §§ 3º e 5º, da Lei 11.419/06 sob o argumento de que é intempestivo o agravo de instrumento interposto ao Tribunal local. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que o Tribunal local considerou tempestivo o agravo de instrumento e assim o fez nos seguintes termos: "A intimação foi expedida em 26/9/2023. Como as agravantes não procederam à leitura voluntária da decisão, esta considerou-se efetuada no 10º dia após a expedição da intimação, ou seja, no dia 6/10/2023" (e-STJ, fl. 388). Concluiu, assim: "(..) que as agravantes têm razão, pois, segundo seus termos, o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao término do prazo para que seja realizada a consulta e não o último dia desse prazo, como equivocadamente foi considerado na decisão agravada. Logo, no caso, o dia do começo do prazo foi o dia 09/10/2023 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de consulta), pelo que deve ser excluído da contagem, por força do disposto no art. 224, do CPC. Ocorrendo dessa forma, o 15º dia útil, contado a partir do dia 10/10/2023, foi o dia 01/11/2023, exatamente a data de interposição do agravo de instrumento, que, assim, é tempestivo" (e-STJ, fl. 389). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Casa. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "na forma dos arts. 224 e 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo para interpor o recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica for considerada efetivamente realizada" (AgInt no AR Esp 2.155.767/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.488.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Afirmam que a decisão "não enfrentou sequer minimamente a questão atinente aos efeitos decorrentes do pedido de reforma da decisão em referência" (e-STJ, fl. 490) e "que o Recurso Especial, dentre suas matérias, suscitou a ofensa literal ao dispositivo em referência, o que sequer foi analisado na decisão monocrática quando da negativa do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 490). Sustentam que "não há sequer similaridade fática entre os casos, uma vez que o recurso ora em análise trata de alegação de intempestividade de recurso de Agravo de Instrumento (cujo entendimento vigente na atualidade é pelo reconhecimento da tempestividade), ao passo que o caso citado tratou de tentativa de reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação cujo entendimento vigente era pela intempestividade (objetiva-se, portanto, o reconhecimento da tempestividade, ao passo que o Recurso Especial apresentado pelas Agravantes tem fundamento oposto)" (e-STJ, fl. 491). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 182 e, caso vencido o juízo de conhecimento, do enunciado n. 83, ambos da Súmula desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 3º E 5º DA LEI 11.419/05. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.