STJ AREsp 2388141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FOTÓPTICA LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 2.107/2.111, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 284 do STF, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial no qual a empresa impugna lançamento de ICMS pela não comprovação de vendas canceladas. Nas suas razões (e-STJ fls. 2.117/2.143), a parte agravante sustenta que: (i) "as provas documentais e pericial comprovam que, de fato, as operações fiscalizadas referem-se a operações canceladas, interrompidas ou, ainda, a prestação de serviços", de modo que o acórdão recorrido mostra-se contraditório "ao manter a cobrança de ICMS sobre todos esses fatos jurídicos (com exceção das prestações de serviços) como se eles correspondessem ao fato gerador desse imposto"; (ii) "o Tribunal a quo, apesar de ter ciência da conclusão pericial pelo cancelamento ou interrupção das vendas, furta-se de aplicar esse entendimento, ao concluir, tal qual a sentença, que, para ambas as hipóteses - cancelamento ou interrupção de venda - deveria ter sido apresentado o cupom fiscal cancelado ou totalizando em zero pela Agravante"; (iii) é necessária a manifestação pelo Tribunal local sobre a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que o magistrado de primeiro grau "considerou que a presente lide consistia em autuação lavrada para a cobrança de multa por falta de exibição de documento fiscal, quando, na verdade, o objeto do presente feito é a cobrança de ICMS relativo a supostos cancelamentos não justificados de operações tida por tributadas"; (iv) "a r. decisão agrava não observou a alegação (..) no sentido de que o v. acórdão recorrido restou omissão quanto à aplicação do art. 142 do CTN, que prevê a atividade do lançamento como privativa da autoridade fiscal e, portanto, impede a sua revisão e modificação pelo Poder Judiciário"; (v) "o v. acórdão não esclarece quais documentos fiscais gerados pela interrupção de venda (comando 18) são de fato considerados cupons fiscais cancelados nos termos do artigo 27, § 3º, da Port. CAT 55/1998"; (vi) a suficiência da argumentação utilizada para justificar a apontada violação do art. 142 do CTN, pois "o v. acórdão recorrido reconheceu que o fisco paulista indevidamente realizou a cobrança do ICMS sobre prestação de serviços, porém sua conclusão foi a de que deveria ser recalculado o valor da Execução Fiscal para retirar o montante sujeito à incidência do ISS". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.148/2.150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.