STJ AREsp 2622667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. "A mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento não supre o referido requisito, considerando a necessidade do exame específico da questão suscitada no recurso excepcional" (AgInt no REsp n. 1.105.500/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.099.435/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016; AgRg no REsp n. 1.554.579/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, no caso, para revisar a compreensão alcançada no acórdão recorrido sobre a existência e a gravidade da conduta que justificou a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RURAIS LTDA., contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 457/462, em que conheci do agravo para, entendendo ausente o prequestionamento do apontado art. 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC, e incidente a Súmula 7 do STJ como óbice ao exame da indicada ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, não conhecer do recurso especial no qual a empresa impugna a aplicação da multa por litigância de má-fé. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 476/477). Nas suas razões (e-STJ fls. 481/499), a parte agravante sustenta que: (i) a análise sobre a validade da multa aplicada é eminentemente de direito, dispensando reexame de prova, visto que "a insurgência recursal limita-se a questionar a juridicidade da penalidade aplicada, isto é, a compatibilidade da conduta atribuída à Agravante com os requisitos legais previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como a conformidade da sanção aplicada com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal"; (ii) "todos os dispositivos apontados como violados, pela Agravante, foram devidamente prequestionados pelo Tribunal a quo, já que a Agravante cuidou de trazer os dispositivos violados desde a origem," e o acórdão recorrido "consignou que considerava prequestionados, para todos os fins legais, os dispositivos suscitados pelas partes em suas razões e contrarrazões, aplicando expressamente a técnica do prequestionamento ficto"; (iii) é necessário o exame da divergência jurisprudencial suscitada. Quanto ao mais, reitera a tese recursal que a reprodução parcial do laudo pericial, na peça do agravo de instrumento, não justifica a caracterização da má-fé a ensejar aplicação da multa, mormente do patamar fixado. Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 505. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. "A mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento não supre o referido requisito, considerando a necessidade do exame específico da questão suscitada no recurso excepcional" (AgInt no REsp n. 1.105.500/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.099.435/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016; AgRg no REsp n. 1.554.579/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, no caso, para revisar a compreensão alcançada no acórdão recorrido sobre a existência e a gravidade da conduta que justificou a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5. Agravo interno desprovido.