Decisão · STJ

STJ AREsp 2199591

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-29publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por MICHELE OLIVEIRA DE CARVALHO SIQUEIRA e TIAGO SILVEIRA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO VALOR DE MERCADO. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Tendo em vista que já foi determinada a atualização monetária da base de cálculo da indenização por índice oficial, não é aplicável nova atualização do valor do imóvel pelo seu valor de mercado. 2. Desnecessário o arbitramento do valor da indenização por perícia quando tal valor depende somente de simples cálculos aritméticos" (e-STJ fl. 120). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 146/152). Nas razões do especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502, 505, 507, 1.022 do Código de Processo Civil e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Aduzem omissão no julgado, no tocante à ausência de análise da tese referente à coisa julgada. Mencionam que "(..) Primeiro ponto a ser observado é o erro material a afirmação de que o acórdão transitado em julgado referiu que o valor atualizado do imóvel seria o valor da garantia atualizada, como base da indenização a título de lucros cessantes, pois em nenhum momento do acórdão da apelação constou tal indicação" (e-STJ fl. 176). Argumentam que "a divergência reside, fundamentalmente, sobre a discussão acerca da base do valor indenizatório pela indenização devida pela privação do imóvel" (e-STJ fl. 187). Ao final, pugnam pela reforma do acórdão. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 216). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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