STJ REsp 2206721
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O BEM ACESSÓRIO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DO PRINCIPAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a ocorrência da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE LIRA NOBREGA (PAULO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. O reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe haja vista que, na presente ação declaratória, a parte autora renova pedido que já foi objeto de discussão em ação anterior (e-STJ, fl. 299). Irresignado, PAULO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e 884 do CC. Sustentou, em síntese, que (1) não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais; (2) há o enriquecimento ilícito da instituição financeira; e (3) uma vez declarada nula, inválida, a obrigação principal, da mesma sorte implica a nulidade, invalidade, da obrigação acessória. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJPB (e-STJ, fls. 352-354). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O BEM ACESSÓRIO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DO PRINCIPAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a ocorrência da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.