STJ AREsp 2628081
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. As partes agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o dissídio jurisprudencial invocado não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a correta subsunção dos fatos já incontroversos às normas jurídicas aplicáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame de fatos e provas, ou se houve erro na subsunção dos fatos incontroversos às normas jurídicas aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a reanálise da decisão do Tribunal de origem implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. As alegações apresentadas no agravo interno não afastam o fundamento da decisão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 291-297, que negou provimento ao agravo. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o dissídio jurisprudencial invocado não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta subsunção dos fatos já incontroversos às normas jurídicas aplicáveis. Afirma que o valor de crédito perseguido na origem só sofrerá as limitações de atualização se os recorridos realizarem sua habilitação na recuperação judicial, violando os dispositivos da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e processado o recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 312 e 313. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. As partes agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o dissídio jurisprudencial invocado não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a correta subsunção dos fatos já incontroversos às normas jurídicas aplicáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame de fatos e provas, ou se houve erro na subsunção dos fatos incontroversos às normas jurídicas aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a reanálise da decisão do Tribunal de origem implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. As alegações apresentadas no agravo interno não afastam o fundamento da decisão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.