Decisão · STJ

STJ AREsp 2451484

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação monitória. 2. A existência de funda mento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EVOLUT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: monitória proposta por DFG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (atual EVOLUT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL) em face de PTLS SERVIÇOES DE TECNOLOGIA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. A agravante alega, em síntese, que é um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e, enquanto tal, destina grande parte de seu patrimônio à aquisição de direitos creditórios. Esclarece que se tornou credor da agravada em razão da existência de quarenta e cinco duplicatas sacadas e endossadas pela empresa NETWAN SOLUTIONS, todas com data de vencimento entre os meses de maio, junho e julho de 2019. Aduz que o valor total atualizado dos títulos perfaz o montante de R$ 561.562,31. Argumenta que, quando da notificação da ré acerca do inadimplemento, foi informado que a endossante, Netwan, não teria cumprido as obrigações trabalhistas e previdenciárias que originaram o crédito, fato que teria motivado a ausência de pagamento por parte da requerida. Aduz que referida justificativa é inoponível a si, já que encontra-se munido das duplicatas endossadas, bem como dos comprovantes de lastro do negócio jurídico que as originou. Explica que a circulação de títulos de crédito é norteada pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais perante terceiros de boa-fé. Com efeito, entende que a agravada não pode se recusar a adimplir as duplicatas sob a justificativa da existência de cláusulas contratuais que vinculam o sacador e o sacado. Por fim, defende que, apesar das duplicatas terem sido sacadas em face da filial da ré, não haveria independência patrimonial entre as empresas do grupo, de modo que a matriz seria responsável pelos débitos em questão. Requer a procedência do pedido para que seja determinado o pagamento do valor relativo às duplicatas. Sentença: julgou improcedente o pedido monitório.
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