STJ REsp 2167024
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "MARCA - Autora-apelada que pretende obstar a ré de utilizar a expressão "Natura" de maneira isolada ou em conjunto - Marca de alto renome - Inadmissibilidade no caso em tela - Impossibilidade de causar confusão entre os consumidores - Empresas que atuam em diferentes ramos de atividade - Sentença reformada - Recurso provido" (e-STJ fl. 750). Os primeiros embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para fixar a verba honorária sobre o valor atribuído à causa. Os segundos aclaratórios foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa: "Embargos de declaração - Preparo recursal recolhido a menor - Intimação dos embargados para recolher o valor remanescente das custas sob pena de inscrição na dívida ativa, em homenagem ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito - Demais vícios inexistentes Pretendido reexame da causa Inadmissibilidade Prequestionamento - Embargos parcialmente acolhidos, com determinação" (e-STJ fl. 805 - grifou-se). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 816-854), as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem procedeu ao julgamento da apelação sem determinar a complementação do preparo recursal, mesmo após reconhecer que não se faziam presentes todos os requisitos formais de admissibilidade do apelo, tendo determinado, posteriormente, que os recorridos providenciassem a complementação do preparo sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, o que configura verdadeira subversão da ordem processual; b) art. 125 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) - o acórdão recorrido deixou de observar a especial proteção advinda do reconhecimento do alto renome da marca "NATURA", que impede considerar apenas o princípio da especialidade/especificidade das marcas na resolução do conflito, e c) arts. 129 e 130, III, da Lei nº 9.279/1996 - a solução adotada na origem impôs indevidas e ilegais limitações aos direitos de propriedade e de exclusividade de uso assegurados às recorrentes, chancelando, equivocadamente, a possibilidade de os recorridos utilizarem o sinal "FLORA NATURA", redundando em sua diluição. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 886-897), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso especial provido.