Decisão · STJ

STJ AREsp 2704396

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO stj. incidência. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa Mega Empreendimentos e Incorporações Imobiliários Ltda. e seus sócios no polo passivo da execução, com base em abuso de direito e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 50 do Código Civil pode ser aplicado para responsabilizar pessoas jurídicas e se houve erro na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela instância inferior. III. Razões de decidir 4. A questão da inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil a pessoas jurídicas não foi debatida nas instâncias ordinárias, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A parte agravante não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos referidos requisitos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questão suscitada em recurso especial deve ser debatida pelas instâncias ordinárias com vistas a viabilizar o conhecimento do recurso. 2. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 514-517, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustenta que o art. 50 do Código Civil foi editado para responsabilizar pessoas físicas que estão no comando de pessoas jurídicas, não servindo para responsabilizar pessoas jurídicas. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o referido dispositivo ao responsabilizá-la na condição de pessoa jurídica. Alega que não há previsão legal para tal responsabilização e que seu quadro societário não inclui devedores da execução principal, não podendo ser considerado grupo econômico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 532. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO stj. incidência. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa Mega Empreendimentos e Incorporações Imobiliários Ltda. e seus sócios no polo passivo da execução, com base em abuso de direito e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 50 do Código Civil pode ser aplicado para responsabilizar pessoas jurídicas e se houve erro na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela instância inferior. III. Razões de decidir 4. A questão da inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil a pessoas jurídicas não foi debatida nas instâncias ordinárias, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A parte agravante não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos referidos requisitos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questão suscitada em recurso especial deve ser debatida pelas instâncias ordinárias com vistas a viabilizar o conhecimento do recurso. 2. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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