STJ AREsp 2693151
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira demonstrou e justificou a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 4. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA. NÚCLEO BANCÁRIO DE JUSTIÇA 4.0. CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL ENQUADRA- SE NA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO BANCÁRIO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1410/2022-COMAG E DO ATO Nº 88/2021- CGJ, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO A PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO. VALOR DA CAUSA. CONSTATA-SE , PRIMA FACIE, A VEROSSIMILHANÇA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR, UMA VEZ QUE CONSISTEM NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O VALOR QUE ENTEND E DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA. NO CASO, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFERENTE TÃO SOMENTE A UM DOS CONTRATOS DEBATIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE" (e-STJ fls. 176/177). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 182/221), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421, parágrafo único, e 422, ambos do CC, dos arts. 2º e 3º, III, da Lei nº 13.874/2019 e do art. 489, § 1º, V, do CPC. Aduz falta de fundamentação no julgado. Sustenta que não há falar em abusividade nos juros remuneratórios. Contrarrazões às e-STJ fls. 519/525. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira demonstrou e justificou a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 4. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.